terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Código Florestal

Durante o regime militar foi instituído o Código Florestal através da Lei Nº 4.771 de 15.09.1965, publicada no DOU em 16.09.1965.

Pelo qual foi declarado que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Já se percebe a clara limitação imposta ao direito de propriedade e a incita responsabilidade do proprietário de qualquer bem imóvel quanto a vegetação que o cobre.

Sob este diapasão legal tem-se que é obrigação de todo o proprietário, urbano ou rural, preservar os nossos recursos do reino vegetal, e preservando-os estaremos garantindo a vida dos recursos minerais, dos animais silvestres e do homem.

Em dito diploma legal foram definidas as área de preservação permanente, de reserva legal, de utilidade pública, de interesse social e de Amazônia legal.

É área de preservação permanente aquela coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

É área de reserva legal aquela localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

É área de utilidade pública aquela necessária às atividades de segurança nacional e proteção sanitária; às obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

É área de interesse social aquela em que são necessárias as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA.

Constitui a Amazônia Legal os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

As margens dos rios, ou de qualquer curso d’água, ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água são áreas de preservação permanente, variando esta de 30m a 500m de largura; sendo que nas nascentes e “olhos d’água” deve ser observada uma preservação permanente num raio mínimo de 50m de largura.

Também são áreas de preservação permanente o topo de morros, montes, montanhas e serras; as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 , equivalente a 100% na linha de maior declive; as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; as bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais; as terras que estiverem em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.

O Poder Público tem a obrigação de declarar como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.

As florestas que integram o Patrimônio Indígena estão sujeitas ao regime de preservação permanente

A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Se, nestas plagas viamonenses, fosse observado integralmente o Código Florestal seria um caos. Imagina as inúmeras áreas verdes invadidas, as inúmeras residências fixadas em distância inferior a 30m das margens dos córregos d’água, as lavouras implantadas nestas margens ...

Proximamente abordaremos as áreas de reserva legal, de utilidade pública, de interesse social e de Amazônia legal.

José Tadeu Pereira da Silva

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